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Marcos Jose Garcia de Paiva, Advogado
Marcos Jose Garcia de Paiva
Comentário · há 8 anos
Com todo o respeito, texto genuinamente político!
Da mesma forma que o autor cita o
parágrafo do artigo 52 da Constituição isoladamente, esquece-se do caput e de que o processo de impeachment não pode prescindir de Lei Ordinária e do Regimento Interno do Senado.
Em momento algum o dispositivo fundamental foi violado pela instituição soberana para o julgamento, apenas desmembrado quanto à forma de apreciação, de acordo com as normas procedimentais amparadas pela Carta Magna.
Caso isso não fosse observado pelo Presidente do STF, poderia sim ser alegado o descumprimento à Constituição a despeito da autonomia regimental do Julgador cuja função lhe foi atribuída, correndo o risco de o ato principal ser anulado em sua totalidade, não apenas em relação ao acessório.
Seria muito pouco usar a preposição "com", desacompanhada de base ordinária para justificar a incontrovérsia no sistema Jurídico, hermenêutica atribuída ao Senado.
Paradoxalmente, os advérbios "sim" ou "não" são usados como premissas pelo emérito professor.
O próprio ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), disse que o rito adotado pela Corte no impeachment do presidente Fernando Collor, em 1992, autoriza o fatiamento do julgamento do impedimento da presidenta Dilma Rousseff, aprovado nesta quarta-feira (21) no Senado.
Segundo o ministro, que foi voto vencido na ocasião, o STF entendeu, por 7 a 4, que a votação no Senado sobre o afastamento definitivo e a aplicação da sanção de inabilitação para função pública do presidente da República podem ser feitas separadamente, em duas votações.
"O STF, com sua composição de então, entendeu que era lícito proceder-se a essa distinção e reconhecer esse caráter autônomo a cada uma das sanções. Não foi, porém, o meu entendimento por vislumbrar uma estrutura única, insuscetível de ser decomposta em duas penalidades”, disse Mello.
Portanto, a base do texto é superficial e ilusória, já que há, no mínimo, relevantes divergências doutrinárias e jurídicas sobre o assunto.
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Marcos Jose Garcia de Paiva, Advogado
Marcos Jose Garcia de Paiva
Comentário · há 8 anos
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